NFC-e: Cronograma de Obrigatoriedade em Minas Gerais
Após grande espera desde a publicação dos prazos de adesão voluntária, a SEF-MG publicou, no dia 6 de fevereiro de 2019, a Resolução Nº 5.234, que estabelece o cronograma de obrigatoriedade NFCe Minas Gerais. Confira todos os prazos e algumas dicas para adequar sua empresa ou seu software!
A sigla NFC-e significa Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica, a NFC será umas das substitutas para o famoso cupom fiscal que é emitido através de uma impressora fiscal (ECF) quando se faz uma compra no mercado, uma compra na farmácia e ate mesmo ao pagar um almoço e etc.
Cronograma NFCe MG
O uso da Nota Fiscal do Consumidor eletrônica – NFCe torna-se obrigatório, em substituição ao emissor de cupom fiscal ECF e à Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, a partir das datas a seguir, para os respectivos contribuintes:
1º de março de 2019: contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data;
1º de abril de 2019: contribuintes enquadrados com CNAE 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores), ou contribuintes com receita bruta anual superior a R$100.000.000,00 em 2018;
1º de julho de 2019: contribuintes com receita bruta anual entre R$15.000.000,00 e R$100.000.000,00 em 2018;
1º outubro de 2019: contribuintes com receita bruta anual entre R$4.500.000,00 e R$15.000.000,00 em 2018;
1º de fevereiro de 2020: contribuintes com receita bruta anual inferior a R$4.500.000,00 em 2018 e demais contribuintes.
Considera-se receita bruta anual: produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, preço dos serviços prestados, mesmo que não sujeitos ao ICMS, e resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Cessação de uso do ECF e Nota Fiscal de Venda ao Consumidor
Contando a partir da data de obrigatoriedade ou de credenciamento voluntário, contribuintes poderão utilizar seus emissores de cupom fiscal ECF já autorizados por até 9 meses, ou até que a memória do equipamento acabe, o que ocorrer primeiro. Em até 60 dias após o fim desse prazo, caso o contribuinte ainda não tenha parado de usar o ECF, terá a autorização de uso do seu ECF cancelada. Todos os Cupons Fiscais emitidos após este período serão considerados falsos para todos os efeitos fiscais. Em relação à Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, não há período de tolerância adicional. Serão consideradas falsas para todos os efeitos fiscais as Notas Fiscais de Venda ao Consumidor emitidas após a data de obrigatoriedade daquele contribuinte. No entanto, em caso de operações realizadas fora do estabelecimento, é permitida a utilização da Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, até o dia 28 de fevereiro de 2020.
Microempreendedor Individual – MEI
A obrigatoriedade NFCe Minas Gerais não se aplica ao Microempreendedor Individual, independente da receita bruta anual. Para os contribuintes do MEI, não há prazos estabelecidos, tampouco previsão de que a obrigatoriedade seja futuramente aplicada.
Adesão Voluntária para todos os contribuintes
Na Resolução Nº 5.234, também foi publicada a data de abertura da Adesão Voluntária à NFCe Minas Gerais. A partir do dia 1º de março de 2019, qualquer contribuinte ainda não afetado pela obrigatoriedade, poderá voluntariamente aderir à NFCe.
Como aderir à NFCe Minas Gerais?
Para os contribuintes varejistas mineiros, a partir do dia 1º de março de 2019, a adesão à Nota Fiscal do Consumidor eletrônica pode ser feita através do credenciamento junto à SEF-MG. Para realizar o credenciamento, basta seguir as orientações disponíveis no Portal SPED MG. É importante lembrar que esse credenciamento é irrevogável, e uma vez feito, o contribuinte não poderá mais obter autorização de uso do ECF ou emitir Nota Fiscal de Venda ao Consumidor.